O papel do consultor de organização, no desempenho de suas atividades, é o de assistir aos clientes na melhoria do seu desempenho, tanto nos aspectos de eficiência como na introdução de tecnologia, ou seja, no aprimoramento das relações interpessoais.
Em função de seu papel de inovador, adquire uma grande influência sobre a organização-cliente e sobre as pessoas com quem interage, tendo, portanto, uma correspondente responsabilidade profissional e social.
A fim de identificar claramente estas responsabilidades, elaborou-se o presente código de ética, que representa uma garantia ao usuário dos serviços de consultoria e um guia para o consultor da organização, entendido como empresa de consultoria, colaboradores de empresas de consultoria, consultores autônomos e internos.
Criação e geração, diferencial das organizações
A criação de valor na organização faz parte da perspectiva de Aprendizado e Crescimento e deve ser planejado na elaboração do Mapa Estratégico do BSC – Balanced ScoreCard.
Criar valor é estratégico e faz parte do intangível da organização. As empresas de consultoria atuam como facilitadoras na criação de valor para as organizações por meio da transformação do conhecimento tácito em explícito.
O conhecimento tácito é aquele intrínseco ao ser humano, de difícil transmissão e o conhecimento explicito é o que está mais visível, de fácil recuperação. Além disto, para criar valor é essencial um ambiente organizacional com políticas de gestão de pessoas que permitam a participação e o compartilhamento dos conhecimentos, valorização do potencial dos colaboradores, complementariedade de competências, espírito de equipe e alinhamento das competências dos colaboradores às competências essenciais para a consecução das estratégias.
O segredo para o sucesso está em oportunizar um clima organizacional favorável à criação de valor alinhada a uma gestão orientada por processos que permita a geração deste valor, transformando o intangível em tangível.
No BSC, a perspectiva dos Processos Internos viabiliza a geração do valor criado na perspectiva de aprendizado e crescimento e é nesta relação de causa e efeito que o conhecimento criado e compartilhado é utilizado pelas pessoas para melhoria dos processos gerando valor ao cliente.
A geração de valor viabiliza a entrega de produtos e serviços inovadores desenvolvidos para satisfazer necessidades e expectativas dos clientes e mercado. Na perspectiva Clientes, o produto gerado pelo processo tem seu valor percebido pelo cliente.
Os serviços de consultoria em gestão organizacional contribuem para fazer com que as pessoas conheçam e possam aperfeiçoar seu modelo mental, percebendo seus padrões, práticas de gestão, processos e negócio de outra forma, com visão diferente, estimulando a mudança de comportamento destas pessoas como forma de obter melhores resultados. Lembre-se só obtemos resultados diferentes, quando realizamos ações diferentes.
O papel da empresa de consultoria é ampliar a visão das pessoas para que estas aprendam e transformem seus paradigmas, ampliem seus conhecimentos, desenvolvam habilidades e, a partir da nova forma de perceber as coisas, tenham atitudes diferentes que gerem resultados superiores aos da concorrência.
A criação e geração de valor é o diferencial competitivo das organizações da Era do Conhecimento. As empresas de consultoria atuam no mercado facilitando o processo de implantação de uma cultura de gestão moderna, inovadora, alinhada ao atendimento de necessidades das stakeholders ampliando os ativos intangíveis e a percepção do valor agregado aos produtos e serviços. Pense nisto e atue proativamente no seu negócio!
Fundamentos
Há necessidade de um código de ética na medida em que surgem interesses a serem compatibilizados e compartilhados.
Este código procura compatibilizar quatro instâncias de interesse, quais sejam da comunidade em geral, dos clientes de consultoria, de categoria profissional e do consultor como indivíduo. Instâncias estas que sobrepõem-se e influenciam-se mutuamente, causando muitas dúvidas e dificuldades para serem compatibilizadas.
Este documento expõem o resultado do consenso existente quanto à interação necessária entre as várias instâncias de interesse, desenvolvido por um grupo de empresas de consultoria, de consultores autônomos e de consultores internos que formam o IBCO (Instituto Brasileiro dos Consultores de Organização).
Espelha uma conduta praticada por aqueles que pertencem ao IBCO e, provavelmente, pela maioria dos que prestam serviços em consultoria de organização, não traduzindo, portanto, uma intenção, mas sim um conjunto de valores compartilhados por toda uma categoria profissional.
O IBCO elaborou-o como instrumento de monitoramento e acompanhamento da conduta do consultor de organização, seus associados, para que constitua, desta forma, um órgão apropriado para o julgamento de quaisquer deslizes éticos que porventura venham a ser cometidos por seus associados.
Abrangência
O presente código de ética abrange todo consultor de organização, entendido como tal qualquer profissional ou empresa que se enquadre na definição estabelecida pelo Artigo 4º dos estatutos do IBCO, transcrito abaixo:
"Art. 4º - Para os propósitos do IBCO, ficam estabelecidas as seguintes definições:
Entende-se por Consultoria de Organização (CO) a atividade que visa a investigação, identificação, estudo e solução de problemas gerais ou parciais, atinentes à estrutura, ao funcionamento e à administração de empresas e entidades privadas ou estatais.
Compreende a indicação dos métodos e soluções a serem adotados e a criação de condições para sua implantação nas organizações assessoradas.
É exercida por Consultores de Organização, individualmente, ou através da direção técnica de empresas compostas de profissionais com formação adequada para essa atividade, dedicada à prestação desses serviços especializados para terceiros.
Consultor de Organização é o profissional qualificado por instrução superior e experiência específica, cuja principal atividade é a prática da Consultoria de Organização acima definida, de forma continuada e nitidamente predominante sobre outras eventuais atividades que porventura exerça".
Relação com o cliente de consultoria
É essencial que o consultor estabeleça de inicio com o cliente, de forma clara, os objetivos do trabalho previsto, dos meios a serem utilizados, das dificuldades e limitações prováveis, bem como, na medida do possível, da estimativa de tempo e gastos envolvidos.
Os trabalhos desenvolvidos pelo consultor de organização devem ser realizados visando a introdução de inovações que objetivem auferir um melhor desempenho do cliente, transferindo-lhe todos os conhecimentos necessários à perfeita continuidade do funcionamento dos serviços implantados, jamais retendo elementos ou mantendo reserva sobre conhecimentos que seriam importantes para que o cliente se tome independente em relação ao consultor.
Ao trabalhar para clientes que atuam num mesmo ramo de negócio, sendo concorrentes entre si, e ainda prestando serviços em áreas de natureza similar, o consultor de organização deve deixar clara tal situação tanto para seus clientes atuais como para os potenciais.
Nos casos de desenvolvimento de projetos de caráter exclusivo, o consultor de organização deve obter a anuência do cliente atual antes de atuar em uma empresa concorrente e, uma vez terminado aquele trabalho, deve acordar um espaço de tempo sem que venha a aceitar um trabalho de natureza semelhante em empresas do mesmo ramo de negócio.
O consultor de organização deve adotar todas as medidas necessárias à preservação de sigilo com relação às atividades e informações de seus clientes, inclusive na guarda de documentos e na fidelidade de seus funcionários.
O consultor de organização não se deve valer de sua condição de "insider" a fim de se utilizar de conhecimentos adquiridos no exercício de suas atividades junto ao cliente, para qualquer tipo de negócio em benefício próprio, de outros clientes ou de terceiros a ele ligados.
Quando um consultor de organização, trabalhando para órgãos do governo, fornece instrumentos destinados ao exercício de controle e fiscalização sobre o setor privado, deve agir consciente de sua dupla responsabilidade, perante o setor privado e o governo, jamais utilizando seus conhecimentos de "insider" ou revelando fatos que possam prejudicar uma das partes.
O consultor de organização pode recomendar outros profissionais ou equipamentos, obrigando-se a adotar todas as precauções possíveis para que a solução seja a melhor para o cliente, independentemente de suas relações de amizade, ou de seus interesses pessoais ou comerciais com fornecedores indicados.
O cliente deve ser comunicado sobre a existência de laços de interesses que possam influir em decisões relativas à contratação de serviços ou equipamentos.
Quando o consultor de organização atuar de forma consorciada com outros profissionais ou fornecedores, esta ligação deve ser de conhecimento prévio do cliente.
Na determinação de seus honorários, o consultor de organização deve levar em consideração prioritariamente as características dos serviços por ele prestados, e nos casos em que eles estiverem vinculados aos resultados alcançados pelo cliente em função de seus serviços, é essencial que o referencial para os resultados seja a longo prazo, ultrapassando o período de sua atuação direta.
O consultor de organização deve propor a execução de serviços para os quais está plenamente capacitado, evitando assumir tarefas em campos onde não se encontre tecnicamente atualizado ou não tenha experiência.
No início e no desenvolvimento do trabalho de uma organização, o consultor de organização deve considerar a filosofia e os padrões culturais e políticos nela vigentes, interrompendo o contrato de trabalho sempre que as normas e costumes daquela contrariem seus princípios éticos e sua consciência profissional e pessoal.
O consultor de organização não deve procurar contratar, para si ou para outra empresa, qualquer funcionário de seu cliente, exceto quando for autorizado.
O consultor de organização não deve impor ou tentar impor suas próprias convicções ao cliente, mas sim procurar caminhos para o desenvolvimento dele a partir dos objetivos e da cultura organizacional existentes.
Relação com a comunidade
É conduta óbvia para atuação do consultor de organização a observância ao cumprimento das leis e regulamentos legais vigentes.
A profissão do consultor de organização implica um aporte de conhecimento às empresas, criando perante a sociedade uma imagem de saber e influência. Este prestígio caracteriza a visibilidade da profissão, gerando vínculos de responsabilidade para com a sociedade que devem ser respeitados e levados em consideração.
A sociedade espera que o consultor de organização atue como um agente de mudança e esta expectativa deve ser atendida pela contribuição que ele pode prestar ao desenvolvimento técnico, administrativo e tecnológico, bem como à modernidade e eficiência organizacional, observando o respeito à natureza, às pessoas e suas oportunidades de desenvolvimento, e aos princípios da cidadania.
Em casos de prestação de serviços a órgãos do governo, empresas estatais e instituições ligadas ao Estado, surge uma responsabilidade adicional, na medida em que os recursos destas organizações provêm do público. Portanto, os resultados do trabalho devem atender à demanda contratante e, concomitantemente, aos interesses da sociedade civil.
Relações com a categoria profissional
O consultor de organização não deve se envolver em atividades paralelas ou comportamentos públicos que possam significar conflitos de interesses, afetar sua isenção ou distorcer a imagem da categoria profissional.
Ao utilizar-se de idéias, esquemas e conhecimentos elaborados por terceiros, o consultor de organização deve deixar claros a origem e o crédito, evitando passar a imagem de que os mesmos foram por ele desenvolvidos.
A forma de divulgação de serviços de consultoria por qualquer consultor de organização pode afetar a categoria como um todo, especialmente quando suscita quaisquer suspeitas de oferecimento de benefícios duvidosos ou outras formas menos dignas de atuação.
O principal critério deve ser o respeito à credibilidade própria e da categoria.
A forma de despertar o interesse de potenciais clientes variará de acordo com o mercado e com a natureza dos serviços oferecidos.
Na hipótese de estarem atuando em questões correlatas, numa mesma empresa, mais de um consultor de organização, é importante evitar o conflito de interesses e as interferências. Para isto, recomenda-se um entendimento entre a empresa-cliente e os consultores, a fim de coordenar a atuação de todos.
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Reciprocity of recognition of CMC between members: The current reciprocity rule
SUMMARY
The principle of reciprocity is that a consultant who has been awarded CMC by a full member of ICMCI should have their CMC recognised by all other members of ICMCI, without the need for further testing or assessment, unless these additional requirements have been registered with ICMCI.
PREAMBLE
CMC (Certified Management Consultant) is the international professional standard and qualification for individual management consultants, developed and quality assured by ICMCI. It has been continuously refined and improved by ICMCI over some 20 years, in order to assure its continued relevance to current best practice. It is now the most widely recognised international standard and qualification for management consultants worldwide, respected as a mark of excellence.
All the national professional bodies which are full members of ICMCI are authorised to award the CMC qualification within their countries. In order to do so, they are required to demonstrate through an assessment process that they have in place a national CMC standard which is fully compliant with the ICMCI CMC standard.
The ICMCI standard allows variations in certain areas, in order to respect valid differences in national culture and history. But every full member must demonstrate that its national CMC standard is at least the equivalent of the ICMCI standard in all its mandatory respects. This compliance is further assured by a quality assurance system, which requires re-assessment of every full member's CMC standard (including its certification process) against the ICMCI standard every three years. Continued compliance is a condition of continued full membership of ICMCI.
THE PRINCIPLE OF RECIPROCITY
By means of these arrangements, the CMC standard of every full member of ICMCI is assured as being at least the equivalent of the ICMCI CMC standard.
Consequently every management consultant awarded CMC in any member country has had to demonstrate that he or she meets at least the standard required by ICMCI. As a result of these arrangements, the consistency of the CMC qualification awarded anywhere in the world is assured.
This is the basis on which the ICMCI principle of reciprocity of recognition of CMCs worldwide is founded.
The principle was first adopted by the ICMCI Copenhagen Congress in 1989, and has been a condition of full membership ever since. The rules governing it were last modified by the Istanbul Congress in 2003, in order to accommodate the move to a competency framework basis for the CMC standard, which was also agreed at the same Congress.
This paper summarises what the current reciprocity rules are. These rules are binding upon every full member organisation of ICMCI.
THE RECIPROCITY RULES
The basic, central rule is that every full member organisation of ICMCI is required to recognise the validity of CMCs awarded by every other full member.
A number of subsidiary rules complement this basic rule, in order to specify what this means in practice, and to recognise and define certain exceptions and limitations.
These are mostly expressed from the point of view of a full member (Institute A), when approached by a management consultant with a CMC awarded by another full member (Institute B), seeking recognition of their reciprocity rights. This will normally be when a consultant has relocated to the country of Institute A, or is spending significant time working there. However, it is not necessarily confined to these circumstances.
These subsidiary rules are as follows.
1. On receipt of any request from a CMC for recognition of reciprocity rights, Institute A is entitled to check with ICMCI that Institute B is a current full member of ICMCI, and with Institute B that the consultant is a current CMC in good standing in that institute.
2. If this is confirmed, and the consultant wishes to become a member of Institute A, then Institute A must accept them as a CMC member of Institute A, without any further documentary evidence, assessment, or examination.
3. An exception is if there are any legal or statutory restrictions against this in the country of Institute A, in which case these override reciprocity rights and obligations.
4. Another exception is if Institute A has formally recorded with ICMCI, as part of its national standard, any additional competencies over and above those in the ICMCI competency framework (the "CMC core"), in which case Institute A is entitled to assess or test for these as reasonably appropriate. (Note: as at March 2010, no full member of ICMCI has recorded such additional competencies with ICMCI).
5. A further exception is in respect of any requirements for membership of Institute A, outside of and apart from those concerning certification as a CMC, in which case the consultant must satisfy these in the normal way.
6. If the consultant does not wish to become a member of Institute A, but rather simply requests confirmation of the validity of their CMC by Institute A (for example, in order to confirm to his client that he is recognised as a CMC by Institute A), then (subject to subsidiary rule 1 above) Institute A is obliged to so confirm.
7. Any dispute regarding reciprocity issues, whether to do with individual cases or institutional matters, will be channelled via the QAC to ExCom. In all cases, QAC will attempt to resolve the dispute before referring it to ExCom. ExCom's decision will be final.
8. If an ICMCI member organisation loses full member status, and reverts to provisional membership or leaves ICMCI completely, then full members of ICMCI are no longer required to recognise reciprocity in respect of CMCs awarded by that former full member, until and unless that organisation regains full member status.
Click and registers not the fulfilment of the codes and values here.